BANDEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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LEI Nº 5.588, DE 5 DE OUTUBRO DE 1965
Projeto nº 220/65
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -...
Art. 2º - ...
Art. 3º - ...
Art. 4º - ...
Art. 5º - ...
Art. 6º - ...
Art. 7º - ...
Art. 8º - ...
Art. 9º - Os originais do Brasão e da Bandeira serão autenticados com as assinaturas dos Chefes dos Três Poderes e deverão permanecer no Arquivo Histórico da Sala de Estudos Fluminenses da Biblioteca Pública do Estado, do Departamento de Difusão Cultural, da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 10º - A bandeira do Estado do Rio de Janeiro constará de um retângulo dividido em 4 partes iguais, pelos eixos horizontais e verticais.
Art. 11º - As cores da Bandeira do Estado do Rio de Janeiro são azul celeste e branca alternadas. O retângulo superior, junto ao mastro, é branco; e o inferior azul. Do lado oposto, o retângulo superior é azul e o inferior branco.
Art. 12º - A bandeira fluminense obedece às mesmas normas adotadas para confecção da bandeira nacional, isto é, 20 módulos no sentido do comprimento (horizontal) e 14 módulos no sentido da largura (vertical).
Art. 13º - Todas as repartições públicas estaduais e municipais, bem como os estabelecimentos autárquicos, quando em funcionamento e nas comemorações cívicas, manterão hasteada a bandeira do Estado, à esquerda da bandeira nacional, e de acordo com a legislação federal.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Niterói, 6 de outubro de 1965.
(aa) GENERAL PAULO FRANCISCO TORRES - Mário Santos Gomes Braga, Nilo Esteves, respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura, Mário Monteiro de Abreu Pinto, Luiz de Araújo Braz, Almirante Heleno de Barros Nunes, José Antônio Soares de Souza, Wilson Peçanha Federici, Nilo Teixeira Campos, Luiz Carneiro Botelho, Major Paulo Norair Biar de Souza, Waldyr Barbosa Moreira.
Bandeira Oficial
do Estado do Rio de Janeiro:
20 (vinte) módulos no sentido do comprimento (horizontal), e 14 (quatorze) módulos
no sentido da largura (vertical).